A Aventura do Autor


A essência do Direito de Autor é proteger o mesmo seguramente mas também proteger a obra, sua difusão e correcta gestão em prol do interesse público, pela defesa do interesse do autor, certamente. Há na gestão desse Direito uma noção maior que não se resume a valores compensatórios. E mais, há nessa gestão uma clara visão ampla de que a obra, seja ela qual for, estando dada à estampa e sob Direito Autoral, está salvaguardada na sua difusão seja por que meio for. Logo, cabe ao Autor conhecer a lei que rege esse seu Direito – e não desconhecer a mesma e depois articular disparates, asneiras e falsos testemunhos que poderão resultar num efeito boomerang a nível jurídico, para lá da figura triste que alguns fazem cavalgando a ignorância sobre a matéria de facto. Cada caso é um caso, lembra-se.







Quanto a nós Tunas, dizer o seguinte de forma clara: Não há lugar a pedido algum de autorização a autores pela reprodução mecânica e/ou fonográfica de temas musicais/letras de temas excepto em duas circunstâncias: se o tema é inédito (ou seja, nunca foi interpretado anteriormente) ou se for exercido pelo autor do mesmo o direito de retirada da obra (nas circunstâncias derramadas no respectivo Código e com todas as implicações legais que cabem ao autor por esse facto, incluindo possíveis indemnizações). Que fique claro.

Traduzo: Toquem o que quiserem à vossa vontade sem necessidade de pedir autorização seja a quem seja; a gestão de Direitos de Autor cabe à entidade que existe para esse efeito, que de acordo com a legislação em vigor é a ponte entre o autor e os direitos que lhe cabem, nomeadamente compensatórios por utilização da sua obra, legítimos pois, e convém referir aqui. A propriedade intelectual é tão legítima como a material. Mas no caso dos Direitos de Autor há leis específicas e enquadramento legal claro e objectivo, note-se.

E há sempre advogados e tribunais também, já agora relembra-se...


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