A Aventura dos Direitos Autorais - III









Já em 2006 e 2007 escrevi aqui largamente sobre este tema.


Ciclicamente impõe-se o refresh.


"Várias vezes foi discutida de forma saudável e dentro do chamado "senso comum" que a maioria domina - mas que muitas vezes não atenta aos preceitos da Lei - questões que se prendem com o tomar como sendo seu algo dos outros ou então alterar algo que já existe de outros bem como omissão de partes de algo que é igualmente de terceiros.


Dois crimes, a saber, o de usurpação e o de contrafacção (entenda-se sem autorização expressa do(s) autor(es) e menção dos mesmos aquando da reprodução por qualquer meio).



Bem sei que o já referido "senso comum" muitas vezes inebria as mentes dos mais incautos ou desprevenidos para estas questões mas elas podem-se colocar amiúde no nosso mundo tunante, em vários prismas do normal decorrer da actividade tunante:


Espectáculos que carecem de pagamento de Direitos de Autor e conexos, interpretação não autorizada de temas, leitura e/ou cópia de textos sem autorização prévia expressa e/ou citação dos autores e por aí fora. E por se colocarem, devem ser - como afirmou no ENT em Viseu o representante da Direcção da SPA então - passiveis do exercicio dos direitos respectivos porque ser-se Tuno não diminui a qualidade criadora e criativa do mesmo, logo, não diminui as suas faculdades na protecção dos seus direitos como Autor.



Há, portanto, dois riscos eminentes e preementes no mundo tunante também e a este respeito, a usurpação e a contrafacção. Todos já vimos ou assistimos a situações que configuram claramente estas duas situações. Mais, muitas delas polémicas e com polémicas mas sem resolução prática e com claro prejuízo para o Autor e/ou Autores das obras em questão. Troca de galhardetes e a coisa caí no esquecimento regra geral.


Mas pode não ser assim, aliás, não deve ser assim. A este propósito cito o Código de Direitos de Autor e Conexos neste assunto em particular:


TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos


Artigo 195.º (Usurpação)

1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.



2 – Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.


3 – Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem." (fim de citação)



Já quando se omite ou altera a obra ou parte dela de outrem:


Artigo 196.º (Contrafacção)


1–Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.


2 – Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 – Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.



Ás situações acima descritas conferem-se penalidades que são:


Artigo 197.º (Penalidades)


1 – Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 – Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3 – Em caso de reincidência não há suspensão da pena.


Artigo 198.º

(Violação do direito moral)

É punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.


Artigo 199.º (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)

1 – Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º.

2 – A negligência é punível com multa até cinquenta dias." (fim de citação)


Acresce a todo este articulado juridico-legal a noção seguinte:"

Artigo 55.º (Usucapião)

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião." *

*modo antigo de aquisição de propriedade, pela posse pacífica e contínua durante certo tempo.



Fica o alerta nestes novos tempos em que se presume a elevação do Autor e dos seus direitos patrimoniais mas essencialmente e no caso das Tunas, dos seus Direitos morais.


O elevar da condição Tuneril passa também por dignificar e respeitar o Tuno enquanto Autor (de letras, textos, estudos, etc) a esse natural desiderato é elevar também o fenómeno Tunante no seu todo.


Finalmente, todos os textos insertos neste blogue - e não só, outros blogues semelhantes idem -  estão protegidos pelo Código de Direitos Autorais e Conexos. No meu caso em particular já fui forçado, após alerta gracioso em 1ª instância, que foi ignorado, a accionar os serviços juridicos da SPA para agirem em conformidade legal, o que veio a ocorrer, forçando os prevaricadores à retirada do(s) texto(s) em questão, à falta de citação e/ou autorização do seu autor.


É assim que se deve proceder.


A defesa do direito autoral é tão legitima como a mera defesa do direito material.

Tomar cuidado nesta matéria é sensato, portanto.


Fonte: http://www.spautores.pt/


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